Enciclopédia
09 Fevereiro 2010 - 02:32:49

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Assembleia da República Portuguesa
Assembleia da República Portuguesa
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Em Portugal, a Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.





É o segundo
órgão de soberania de uma República Constitucional. Em Portugal, a assembleia reúne-se diariamente no Palácio de São Bento.

Assembleia

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Mesa da Assembleia da República

É composta pelo Presidente, 4 Vice-Presidentes, 4 Secretários e 4 Vice-Secretários eleitos pelo período da Legislatura. Todos os membros da Mesa são eleitos pela maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. Nas reuniões plenárias a Mesa é constituída pelo Presidente e pelos Secretários. Na falta do Presidente as reuniões são presididas por um dos outros Vice-Presidentes. Os Secretários podem ser substituídos pelos Vice-Secretários. Compete à Mesa, em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

Regimento da Assembleia da República

É o regulamento interno da Assembleia da República, aprovado por Resolução, onde estão previstas todas as regras relativas à sua organização, funcionamento e formas de processo para o exercício das competências previstas na Constituição. Compete à Mesa interpretar o Regimento e integrar as lacunas.

Reuniões Plenárias

São sempre públicas. Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia da República e os representantes dos partidos no inicio da Legislatura. São convocadas pelo Presidente da Assembleia da República com a antecedência mínima de 24 horas, salvo marcação na reunião anterior. A cada dia corresponde, em princípio, uma reunião plenária, podendo excepcionalmente haver mais do que uma por dia. Habitualmente realizam-se três reuniões plenárias por semana. Há lugares reservados para os membros do Governo. Não podem ser interrompidas, salvo para intervalo, para restabelecimento de ordem na sala, por falta de quorum, para uma breve pausa a pedido dos Grupos Parlamentares ou para garantia do bom andamento dos trabalhos. Em cada reunião há, normalmente, um período designado por "Antes da Ordem do Dia" e outro designado por "Ordem do Dia".

 


Ordem do Dia

Consiste na ordem de trabalhos das reuniões plenárias e estabelece a sequência das matérias fixadas para cada reunião pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares. Todos os Grupos Parlamentares têm direito à determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critério estabelecido no Regimento.
 
Assembleia em Portugal


A Assembleia da República tem uma competência legislativa e política geral. A
Constituição prevê que certas matérias constituam reserva absoluta de competência legislativa, isto é, a Assembleia não pode, sobre elas, autorizar o Governo a legislar. Entre estas inclui-se, por exemplo, a aprovação das alterações à Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas (Açores e Madeira), as leis das grandes opções dos planos e do Orçamento do Estado, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, o regime de eleição dos titulares dos órgãos de soberania (Presidente da República e Assembleia da República) bem como dos Deputados às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e dos titulares dos órgãos do poder local e o regime do referendo. Sobre outras matérias da sua exclusiva competência a Assembleia pode conceder ao Governo autorização para legislar – é o que se designa por reserva relativa – onde se incluem as bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde, a criação de impostos e sistema fiscal, a organização e competência dos Tribunais, entre outras.

A competência de fiscalização da Assembleia relativamente à acção do Governo e aos actos da administração pode exercer-se através de diversos instrumentos:

  • aprovação de moções de confiança ou de censura;
  • requerimentos de apreciação da legislação produzida pelo Governo que a Assembleia pode alterar ou revogar;
  • reuniões quinzenais de perguntas ao Governo;
  • interpelações ao Governo sobre assuntos de política geral ou sectorial;
  • apresentação de requerimentos (perguntas escritas) sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração;
  • constituição de comissões parlamentares de inquérito que gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares

O Presidente da Assembleia da República reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares para marcar as reuniões plenárias, respectivas agendas (ordem do dia) e para outras situações sempre que o julgue necessário para o regular funcionamento da Assembleia da República. O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência. Os representantes dos Grupos parlamentares têm, na Conferência, um número de votos igual ao número dos Deputados que representam. As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria desde que esteja representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.


Conselho de Administração

É um órgão de consulta e gestão constituído por um máximo de sete deputados, ou os seus substitutos, em representação de cada um dos sete maiores Grupos Parlamentares, pelo Secretário-Geral da Assembleia da República e por um representante dos funcionários parlamentares. Compete-lhe, designadamente, elaborar a proposta de orçamento e a conta da AR, as propostas relativas ao quadro de pessoal e exercer a gestão financeira.


Ligações externas

 


Glossário de termos políticos usados na Assembleia da República

 

  • Assembleia Legislativa Regional
Em cada Região Autónoma (Açores e Madeira) é eleita uma Assembleia Legislativa Regional, por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional. Tem competência legislativa em matérias de interesse específico para a região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania. Pode apresentar propostas de lei à Assembleia da República. A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas compete, exclusivamente, às respectivas Assembleias Legislativas Regionais, podendo os Deputados e o Governo apresentar propostas de alteração no decurso do processo de discussão na Assembleia da República.

 

  • Audição Parlamentar
Uma Audição Parlamentar é uma reunião organizada por uma Comissão Parlamentar para ouvir membros do Governo, funcionários ou especialistas de quaisquer áreas para esclarecimento de assuntos de interesse para os trabalhos parlamentares.

 

  • Autorização Legislativa
Uma Autorização Legislativa é uma autorização ao Governo, a seu pedido (através de proposta de lei) para legislar sobre matérias que são da competência exclusiva (reserva relativa) da Assembleia da República. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

 

  • Círculo Eleitoral
O Círculo Eleitoral é a dimensão geográfica de um território para efeitos eleitorais. Os Deputados à Assembleia da República são eleitos por 22 círculos eleitorais. No continente correspondem actualmente aos distritos. Existem dois círculos nas Regiões Autónomas e ainda um para os cidadãos portugueses residentes na Europa e um outro para os que residem fora da Europa.

 

  • Comissão Permanente
 
A Comissão permanente parlamentar é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a sua representatividade. Só reúne fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.

 

  • Comissão Especializada Permanente
 
Comissão Especializada Permanente é uma comissão parlamentar são especializada por matéria e o seu elenco é fixado no início da cada legislatura. A respectiva composição deve reflectir a representatividade dos partidos na Assembleia. Têm como competências, designadamente:

  • apreciar as iniciativas legislativas e produzir os correspondentes relatórios;
  • acompanhar e apreciar a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;
  • apreciar as petições.
  • inteirar-se dos problemas políticos e administrativos e fornecer à Assembleia da República os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração.
  • propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário.
  • Inquérito Parlamentar
O inquéritos parlamentar destina-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os actos do Governo e da Administração, seguindo os trâmites previstos na Lei e no Regimento. Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de indeferimento liminar pelo Presidente da Assembleia da República. Os inquéritos parlamentares são efectuados:

 

a) por iniciativa dos Grupos Parlamentares, Comissões, Governo através do Primeiro Ministro ou de 1/10 do número de Deputados com deliberação expressa do Plenário;

b) a requerimento de 1/5 dos Deputados em funções.

No debate sobre a proposta de inquérito intervém um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada Grupo Parlamentar. Deliberada a realização do inquérito, é constituída uma comissão eventual para o efeito, cujas regras de funcionamento estão previstas no Regimento e na Lei.

O Plenário fixa a data em que a comissão deve apresentar o relatório.

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei

  • Interpelação
A interpelação ao Governo é uma das formas de fiscalização política pela qual os partidos obrigam o Governo a apresentar-se na Assembleia e a ser confrontado com a crítica à sua política geral ou sectorial. Cada Grupo Parlamentar tem direito a inscrever dois debates, por meio de interpelação, em cada sessão legislativa. Nas reuniões do Plenário também se usa a expressão "interpelação" para qualificar a figura regimental usada pelo deputados, ou pelo Governo, sempre que tenham dúvidas sobre decisões da Mesa ou a orientação dos trabalhos (interpelações à Mesa)
  • Legislatura
A Legislatura Corresponde ao período do mandato de cada Assembleia eleita. Em princípio tem a duração de 4 anos, designados por sessões legislativas. No entanto uma legislatura pode não completar os 4 anos se a Assembleia da República for dissolvida. Neste caso, a nova Assembleia irá iniciar uma nova Legislatura cuja duração será acrescida, no seu início, do período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição (será o caso, por exemplo, da 1ª sessão legislativa da IX Legislatura).
  • Lei
Em Portugal O processo Legislativo cabe à Assembleia da República ou ao Governo consoante as respectivas matérias de competência legislativa.

Os diplomas emanados da Assembleia da República têm a designação de Leis e os diplomas emanados do Governo têm a designação de Decretos-Lei.



  • PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Este processo inicia-se com o projecto de lei (texto apresentado pelos Deputados ou pelos Grupos Parlamentares à Assembleia da Reública para que esta se pronuncie) ou com a proposta de lei (texto apresentado pelo Governo à Assembleia da Reública para que esta se pronuncie) , depois de aprovado pela Assembleia da República, designa-se por Decreto e, só após promulgação pelo Presidente da República, é publicado como Lei.

A promulgação é um acto pelo qual o Presidente da República atesta solenemente a existência de norma jurídica e intima à sua observação.

O Presidente da República poderá não promulgar o diploma e exercer o direito de veto, que poderá ser jurídico ou politico.

A promulgação é uma etapa essencial no decorrer do processo legislativo, pois, só após esta, o texto torna a designação de Lei e a falta de promulgação tem como consequência a Inexistência Jurídica do Acto.

Após a promulgação, o diploma é enviado ao Governo para referenda ministerial, seguindo-se a publicação no Diário da República sob a forma de LEI, para a sua entrada em vigor.

  • PROCESSO DE FORMAÇÃO DOS DECRETOS-LEI PELO GOVERNO
Nas suas competências legislativas pode optar por uma de duas situações: Assinaturas sucessivas: O texto do diploma é submetido separadamente à assinatura do Primeiro-Ministro e de cada um dos ministros competentes. Uma vez obtidas as assinaturas, o diploma é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Aprovação em Conselho de Ministros: O texto do respectivo Decreto-Lei é apresentado e aprovado em Conselho de Ministros, sendo depois enviado ao Presidente da República para promulgação.

Em caso de veto, o Governo pode:

Arquivar.

Alterar.

Enviar para a Assembleia da República sob a forma de Proposta de Lei.


  • Maioria Absoluta
Maioria Absoluta é o Número de votos favoráveis necessários para aprovação de certas iniciativas legislativas, nos termos determinados pelo Regimento para certas matérias, desde que superior a metade dos Deputados em efectividade de funções. Na C.R.P. consultar artigo 168, nº5. Note-se que esta votação só consta para leis orgânicas Também é denominado como "50% mais um" dos elementos de um conjunto.
  • Maioria Qualificada
Maioria Qualificada é número de votos favoráveis necessários para aprovação de certas iniciativas legislativas, nos termos determinados pelo Regimento para certas matérias, desde que superior a 2/3 ou a 4/5 dos Deputados em efectividade de funções. 
  • Maioria Simples
Maioria Simples é o número de votos favoráveis, desde que superior aos votos contrários dos Deputados presentes, sendo esta a regra geral para a tomada das deliberações

Em Portugal vem consagrada esta votação quando se fala no processo de feitura dos actos legislativos na Assembleia da República, na Constituição da República Portuguesa no artigo 116º, nº3.


  • Método da média mais alta de Hondt
O Método de Hondt, também conhecido como método dos quocientes ou método da média mais alta de Hondt, é um método para alocar a distribuição de deputados e outros representantes eleitos na composição de órgãos de natureza colegial. O método tem o nome do jurista belga que o inventou, Victor D'Hondt. O método é usado em Portugal e em muitos outros países.
  • Moção de Censura
Moção de Censura é a iniciativa parlamentar, que é um dos instrumentos de controlo político do Governo à disposição da Assembleia da República, que incide sobre a execução do programa do Governo ou sobre assunto de relevante interesse nacional. A aprovação de uma moção de censura, por maioria absoluta (equivalente ao mínimo de 116 Deputados), implica a demissão do Governo.
  • Moção de Confiança
Moção de Confiança é a iniciativa governamental de reforço político da sua posição e de coesão e solidariedade da maioria parlamentar que o suporta. O Governo pode solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional.

Se o voto proposto à Assembleia da República não for aprovado, por maioria simples, tal implica a demissão do Governo.


  • Moção de Rejeição
Moção de Rejeição é a iniciativa parlamentar que incide sobre o Programa do Governo e pode ser apresentada por qualquer Grupo Parlamentar.

A sua aprovação, que requer uma maioria absoluta (equivalente a um mínimo de 116 votos), implica a demissão do Governo.


  • Promulgação
Promulgação é o acto do Presidente da República que confirma a existência de lei, atesta que ela proveio do órgão competente, seguindo o regular processo legislativo. A falta de promulgação implica a sua inexistência jurídica. O Presidente da República pode recusar a promulgação através do veto.
  • Quorum de Funcionamento da Assembleia da República
Quorum de Funcionamento é a quantidade mínima com que a Assembleia da República pode funcionar em reunião plenária. É necessário a presença de, pelo menos, um quinto do número de deputados em efectividade de funções. As comissões só podem funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.
  • Quorum Deliberativo de Assembleia da República
Quorum Deliberativo é a quantidade minima necessária as deliberações do Plenário e das Comissões. É requerida a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções (isto é, o mínimo de 116 Deputados no caso do Plenário).
  • Revisão constitucional
 
A iniciativa de revisão constitucional compete, exclusivamente, aos Deputados. A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos 5 anos sobre a data da publicação da última lei de revisão. A Assembleia pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções. As alterações à Constituição têm de ser aprovadas por uma maioria de dois terços dos Deputados, não podendo o Presidente da República recusar a promulgação da lei de revisão. A Constituição impõe limites materiais à revisão, onde se incluem, entre outros, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o pluralismo de expressão e organização política, o sufrágio universal directo, secreto e periódico. A revisão não pode ter lugar na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

A Constituição de 1976 foi objecto de cinco processos de revisão: em 1982, 1989, 1992 , 1997 e 2001. sendo a sua ultima revisão efectuada em 2005


  • Secretários da Mesa
Secretários da Mesa integram a Mesa da Assembleia da República num total de 4.

São eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa e por legislatura.

Compete-lhes proceder à verificação das presenças, do quorum, e registar as votações; ordenar as matérias a submeter à votação; organizar a inscrição dos oradores; promover a publicação do Diário da Assembleia da República; assinar a correspondência expedida em nome da Assembleia da República; coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos.


  • Sessão Legislativa
A Sessão Legislativa corresponde ao período anual de funcionamento da Assembleia da República e inicia-se a 15 de Setembro. Uma Legislatura compreende 4 sessões legislativas, excepto em caso de dissolução da Assembleia da República.

  • veto
O veto consiste na recusa de promulgação, pelo Presidente da República, dos decretos da Assembleia da República ou dos decretos do Governo. O veto pode fundamentar-se em razões políticas (veto político) ou pode ter por base a decisão do Tribunal Constitucional pronunciando-se pela inconstitucionalidade do decreto ou de algumas das suas normas (veto por inconstitucionalidade).

O decreto vetado é devolvido à Assembleia da República pelo Presidente da República, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada. Se a Assembleia confirmar o voto anterior por maioria absoluta dos Deputados em funções, ou por maioria de 2/3 ( a Constituição distingue diversas situações ) o Presidente deverá promulgar o Decreto.



  • Vice-Presidentes da assembleia
Vice-Presidentes integram a Mesa da Assembleia da República, num total de 4.

São eleitos por sufrágio de lista completa nominativa por Legislatura sendo cada um proposto pelos 4 maiores Grupos Parlamentares.

Compete-lhes substituir o Presidente da Assembleia da República, exercer os poderes delegados do Presidente da Assembleia da República, a Vice-presidência da Comissão Permanente e desempenhar as funções de representação da Assembleia da República de que sejam incumbidos pelo Presidente.


  • Vice-Secretários da Mesa
Vice-Secretários da Mesa Integram a Mesa da Assembleia da República, em número de 4.


São eleitos por sufrágio de lista completa nominativa e por legislatura.

Substituem os secretários da Mesa no exercício das suas funções e, em caso de falta, são substituídos pelos Deputados que o Presidente designar.


  • Debate na Especialidade
Debate na Especialidade é o debate das iniciativas legislativas depois da sua aprovação na generalidade. É feito, habitualmente, na comissão competente em razão da matéria, artigo a artigo, a que se segue a respectiva votação. A requerimento de pelo menos 10 deputados, pode o plenário deliberar chamar a si a votação na especialidade. Há matérias que são obrigatoriamente discutidas na especialidade em Plenário.
  • Debate na Generalidade
Debate na Generalidade é a discussão sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei. No debate compreende a apresentação da iniciativa pelo seu autor e a apresentação das conclusões do relatório pelo respectivo relator e intervenções de cada grupo parlamentar. É seguida da respectiva votação.



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